CONDIÇÕES DE ADESÃO AO PROGRAMA DE AGENTES DE VENDAS PINHO
CÓPIA PROPOSTA PARA REVISÃO EM 14 DE OUTUBRO DE 2026
NÃO VIGENTE. NÃO PUBLICAR, ASSINAR OU APLICAR COMO REGRA FINAL.
Campos ainda pendentes e blocos condicionados exigem decisão ou validação; decisões confirmadas constam desta versão.
MINUTA 1.6 PROPOSTA - PRÉVIA BETA; VERSÃO DEFINITIVA DEPENDE DE REVISÃO JURÍDICA E TRIBUTÁRIA
Programa: Programa de Agentes de Vendas Pinho
Plataforma: Pinho - Plataforma de Serviços
Operadora: MEU HORARIO INTERMEDIACOES E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA
CNPJ: 60.775.565/0001-72
Versão e data: 1.6 PROPOSTA - 14 de outubro de 2026
Marca de divulgação: Pinho - Plataforma de Serviços
Nome fantasia cadastrado: MEU HORARIO
Razão social da operadora: MEU HORARIO INTERMEDIACOES E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA
CNPJ da operadora: 60.775.565/0001-72
Revisão editorial: 14 de outubro de 2026 - indicação com participação em receita, calendário 2/7/15, direitos anteriores e conta de recebimento; beta não vigente.
Pagamentos integrados ao atendimento
Condições para o lançamento: mensalidade R$ 0; taxa de sucesso inicial de 3,79%, negociável; promoção de 2,79% por 90 dias para os primeiros 25 estabelecimentos elegíveis; e taxa adicional de marketplace de 4% sobre o valor das vendas originadas desse canal. A taxa do marketplace não integra a base de comissão dos agentes. O processamento e a divisão de valores serão realizados pela instituição de pagamento parceira, identificada no cadastro financeiro e nos fluxos aplicáveis. A operação de produção depende de contratação, habilitação e homologação; esta minuta não confirma sua implementação.
A proposta prevê ferramentas de segurança para tornar as transações mais seguras. Os mecanismos específicos estão em definição. Não há garantia absoluta de proteção nem de pagamento; cancelamentos, estornos e contestações podem ajustar valores, comissões elegíveis dos agentes e a agenda de recebimento, conforme o contrato e os direitos do consumidor.
1. OBJETO E STATUS DO PROGRAMA
O Programa destina-se à prestação independente, por pessoas jurídicas, de serviços de promoção de vendas, prospecção e indicação de estabelecimentos para a Pinho. O participante será denominado Agente de Vendas Pinho.
A atividade informada consiste em apresentação comercial da plataforma e indicação de Estabelecimentos. A remuneração por desempenho considera vendas elegíveis realizadas pelos Estabelecimentos efetivamente atribuídos ao Agente, e não a compra ou revenda do aplicativo pelo Agente. Essa forma de remuneração não define, sozinha, o regime jurídico: a atuação concreta deverá ser examinada à luz dos arts. 710 a 721 do Código Civil e, se configurar representação comercial, da Lei 4.886/1965. A denominação, o CNPJ e o CNAE não afastam normas obrigatórias.
O parceiro realiza apresentação e indicação de estabelecimentos. Sua remuneração é exclusivamente variável e corresponde ao percentual contratado sobre a Receita Líquida Elegível da Pinho decorrente das vendas atribuídas, durante o período remunerável. A indicação, o cadastro, a aprovação ou a ativação isoladamente não geram pagamento fixo. O parceiro pode indicar um estabelecimento aprovado e não receber comissão se não houver receita elegível nas condições contratadas. Essa característica deve ser apresentada com destaque no Quadro Comercial antes da adesão, com exemplos de cálculo e dos eventos que tornam a comissão pagável; não se presume aceite informado apenas pelo nome do programa.
Não há taxa de adesão, investimento obrigatório, compra de plano, estoque ou produto como condição para participar. Não há remuneração pelo recrutamento de outros agentes nem remuneração de equipes ou de vendas de subagentes. A participação alcança apenas receitas das operações elegíveis dos estabelecimentos validamente atribuídos ao próprio parceiro. Seu percentual comercial não é preço de ingresso no programa. Não se prometem renda mínima, retorno de investimento ou ganho garantido.
O Agente não garante o comparecimento, a qualidade do atendimento, a solvência do consumidor ou as obrigações do Estabelecimento. Ajustar a parcela de comissão por reversão real da receita correspondente é diferente de exigir que pague o preço integral do serviço ou prejuízo de terceiros. Não se transferem ao Agente falhas imputáveis à Pinho nem se condiciona o pagamento ao arbítrio da Plataforma. A cláusula deve respeitar os arts. 122, 129 e 422 do Código Civil e as normas obrigatórias do regime efetivo, inclusive a vedação do art. 43 da Lei 4.886/1965 quando aplicável.
O resultado remunerável contratado não é a entrega de um cadastro, mas a participação nas receitas elegíveis das vendas do estabelecimento indicado, pelos critérios das seções 6 a 9. A atuação de apresentação e indicação não inclui obrigação de executar o atendimento, cobrar consumidores, resolver chargebacks ou garantir vendas mínimas. O vínculo comercial poderá gerar estimativas, direitos originados de vendas elegíveis e parcelas exigíveis em momentos diferentes; cada evento terá registro próprio. Essa distinção não autoriza a Pinho a impedir a receita ou o pagamento para evitar remuneração, modificar retroativamente a base ou usar sua própria demora como condição suspensiva. Se o regime efetivo reconhecer remuneração por serviços úteis, negócios pendentes ou negócio frustrado por fato imputável à Pinho, esses direitos serão apurados mesmo que a fórmula comercial, isoladamente, não os mostre, conforme os arts. 716 a 718 do Código Civil quando aplicáveis.
Exemplo exclusivamente didático, sem fixar taxa contratual: taxa normal elegível da Pinho de R$ 100,00, tributos incidentes sobre essa parcela de R$ 10,00 e percentual individual hipotético de 20% resultam em comissão de R$ 18,00. Sem receita elegível, a fórmula resulta em zero; com reversão de metade da receita e ajuste tributário proporcional demonstrado, resultaria em R$ 9,00, sem descontar a reversão duas vezes. Percentual real, tratamento fiscal e ajustes dependerão do Quadro Comercial e dos registros da operação. A existência de prestação útil e de normas obrigatórias não será afastada pelo exemplo.
O programa está em preparação. Cadastro de interesse, leitura de materiais ou treinamento não constituem habilitação, aprovação automática ou direito a comissões. Estas condições são minuta e não representam oferta definitiva de adesão.
O agente não compra nem revende os serviços dos estabelecimentos, não executa os atendimentos, não recebe pagamentos dos consumidores e não atua como instituição financeira. A denominação Agente de Vendas não lhe concede poderes para representar juridicamente a Pinho, celebrar contratos, assumir obrigações, conceder descontos ou realizar declarações em seu nome, salvo autorização específica e expressa.
2. CNPJ, HABILITAÇÃO E ENQUADRAMENTO
2.1. CNPJ OBRIGATÓRIO
Para a habilitação e a geração de novas comissões conforme as regras válidas do programa, o Agente deverá possuir CNPJ ativo e regular, próprio ou da pessoa jurídica contratualmente habilitada pela Pinho. Pendência posterior não elimina direitos já adquiridos; seu pagamento respeitará os requisitos fiscais e os prazos contratuais e legais, conforme a seção de regularização.
A habilitação e o pagamento poderão depender da validação de dados cadastrais, fiscais, bancários, identidade, poderes de representação e documentação proporcional às exigências do programa.
MEI poderá participar desde que a atividade, os limites e o enquadramento permaneçam compatíveis com as regras vigentes. Outros tipos empresariais compatíveis poderão ser habilitados após análise. Não há aceitação irrestrita de qualquer enquadramento.
2.2. REFERÊNCIA DE CNAE
Para o modelo de promoção da Pinho e prospecção de estabelecimentos, a referência principal é CNAE 7319-0/02 - Promoção de vendas, associado à ocupação Promotor(a) de vendas independente. Essa ocupação pode ser exercida por MEI quando atendidos os demais requisitos legais vigentes.
Para empresas que não sejam MEI, outra atividade econômica compatível com o serviço efetivamente prestado poderá ser aceita após validação da Pinho e da assessoria contábil. Não será exigido automaticamente CNAE 7319-0/03 - Marketing direto para quem efetivamente presta promoção de vendas.
Cabe ao agente, preferencialmente com seu contador, verificar atividade efetiva, CNAEs, regime tributário, inscrições, limites e emissão fiscal. CNAE não substitui o código de serviço da NFS-e: esse código e as retenções aplicáveis precisam de validação específica.
Os arts. 3º e 18-A da Lei Complementar 123/2006 tratam do enquadramento empresarial e do MEI. A identificação de uma ocupação permitida não determina o regime jurídico da relação: se a atividade concreta configurar representação comercial, devem ser examinados os arts. 1º e 2º da Lei 4.886/1965 e seus requisitos próprios.
3. CANDIDATURA E FORMALIZAÇÃO
As etapas compreenderão cadastro, documentos exigidos, verificações proporcionais, análise, apresentação das condições, aceite ou assinatura e habilitação. Após habilitação, o Agente receberá seu link próprio de indicação. Acesso, código auxiliar e materiais seguirão os recursos efetivamente liberados; ambientes demonstrativos serão identificados como tais.
O cadastro de candidatura é distinto da adesão ao contrato remunerado. Quando disponível, a área autenticada permitirá acompanhar recebimento, análise, pendência documental, aprovação ou não aprovação e os esclarecimentos pertinentes. Os critérios gerais de habilitação, documentos necessários e canais de correção serão informados; detalhes legítimos de segurança e investigação poderão permanecer internos, sem autorizar arbitrariedade ou discriminação. A criação de login não garante aprovação, vínculo comercial ou comissão.
A formalização identificará a pessoa jurídica, o representante e seus poderes, a versão dos instrumentos e o Quadro Comercial individual com percentual, base, marcos e calendário. Aceite eletrônico poderá comprovar a adesão quando houver autoria, integridade e manifestação demonstráveis; não se exige automaticamente certificado ICP-Brasil ou um fornecedor específico. Serão conservados versão, identificação, data, hora e evidências proporcionais do aceite, com cópia acessível ao participante. A MP 2.200-2/2001, art. 10, admite outros meios de comprovação nas condições legais. Ciência do aviso de privacidade não é consentimento genérico. Esta minuta não deve ser assinada como contrato final.
Materiais digitais, conteúdos e treinamentos gratuitos são facultativos. Não haverá presença, frequência ou horário obrigatório em aulas ou reuniões, nem perda de comissão adquirida pela não participação. O Agente deve respeitar as informações comerciais, os limites de marca, a proteção de dados e as regras de segurança pertinentes à atividade que escolher realizar. D11: orientação anterior de capacitação facultativa preservada; eventual mudança exige decisão expressa e revisão jurídica.
O formulário de interesse poderá ser preenchido antes da abertura de CNPJ. Isso não substitui o CNPJ ativo e regular exigido para a habilitação com direito a comissões.
4. AUTONOMIA EFETIVA
O Agente decide se, quando, onde, por quais meios lícitos e em que intensidade realizará novas indicações. Não haverá controle de jornada, ponto ou presença, obrigação de disponibilidade, exclusividade obrigatória, metas compulsórias, quantidade mínima de indicações, autorização para ausências ou supervisão hierárquica típica de emprego. A Pinho não emitirá ordens contínuas sobre a organização do trabalho nem aplicará punições disciplinares trabalhistas. Inatividade, isoladamente, não é infração e acesso ao painel não obriga a continuar prospectando. O Agente pode prestar serviços a terceiros; confidencialidade e conflitos materiais não criarão proibição genérica de atuar no mercado.
Não há obrigação de quantidade mínima de indicações, disponibilidade, jornada, ponto ou autorização para pausas. O Agente pode deixar de apresentar novas indicações; a inatividade, isoladamente, não constitui infração. Não existe garantia de renda ou remuneração mínima.
Informações de produto, marca e compliance não devem funcionar como controle de rotina, jornada ou presença. As regras de capacitação facultativa estão na seção de candidatura.
Os arts. 2º, 3º, 6º e 9º da CLT orientam a análise da relação efetiva, inclusive comandos por meios digitais e atos destinados a fraudar direitos. O art. 442-B trata da contratação autônoma sob seus requisitos. CNPJ e declaração de autonomia não substituem a observação dos fatos.
5. ATUAÇÃO E LIMITES
O agente poderá apresentar a plataforma, utilizar materiais aprovados, compartilhar link ou código, esclarecer informações comerciais e acompanhar suas indicações. O suporte técnico ao estabelecimento é da Pinho; eventual contato de acompanhamento do agente é opcional.
São vedados promessas de aprovação ou renda, condições não autorizadas, cadastros falsos, fraude, autoindicação simulada, manipulação da atribuição, spam, publicidade enganosa, uso indevido de marca, coleta de senhas ou dados de cartão e recebimento de pagamentos dos consumidores.
A divulgação da Pinho pelo Agente será orgânica, por meios lícitos e permitidos. Não poderá contratar tráfego pago, links patrocinados, anúncios, impulsionamentos ou mídia remunerada para promover a Pinho, seu programa ou seus links de indicação. Não é proibição de publicidade dos demais negócios independentes do Agente. A regra protege o canal comercial e a marca; não estabelece jornada, frequência ou obrigação de divulgar. Suspeita de infração exige evidência, comunicação pertinente e revisão proporcional, sem apagar indiscriminadamente comissões anteriores por outros eventos.
O modelo não inclui subagências ou remuneração de equipes. Eventuais rankings ou campanhas facultativas não criam pagamento pelo recrutamento nem obrigação de investimento. Mudança do objeto ou da estrutura exige nova decisão comercial e revisão antes de sua oferta, sem efeito retroativo para retirar direitos.
5.1. Premiações facultativas
Rankings, relatórios, notificações e premiações são recursos facultativos de acompanhamento e incentivo comercial; não constituem controle de presença, ponto, jornada ou disponibilidade. Não há meta obrigatória para permanecer no programa. Eventual campanha terá regulamento próprio, critérios verificáveis e condições previamente informadas. A ausência de participação ou de novas indicações não constitui infração e não extingue comissões adquiridas.
5.2. Compliance e restrições proporcionais
A Pinho poderá restringir funcionalidades, acesso ou novas habilitações por risco objetivo de fraude, irregularidade cadastral, proteção de dados, segurança ou descumprimento contratual, de maneira necessária e proporcional. A decisão deverá ter motivo e evidências registrados internamente, escopo e revisão definidos e comunicação pertinente ao Agente. Detalhes de investigação ou mecanismos de segurança poderão ser protegidos quando sua divulgação prejudicar a segurança ou violar dever de sigilo; isso não autoriza decisão arbitrária, discriminação ou exclusão de direitos já adquiridos. Sempre que compatível com o risco e a lei, disponibilizar esclarecimento e contestação. O encerramento comercial sem justa causa é situação distinta e respeitará aviso, direitos pendentes e indenizações obrigatórias do regime aplicável. Inatividade isolada não deve ser rotulada como infração de compliance.
O encerramento terá comunicação identificada, fundamento e data de efeitos, distinguindo conveniência comercial, irregularidade corrigível e infração apurada. Não bastará nomear a ruptura como compliance para afastar direitos obrigatórios. Pedidos e remunerações anteriores e negócios pendentes receberão apuração própria; não será exigido permanecer ativo ou continuar prospectando para recebê-los. Os 90 dias de participação por estabelecimento não são, por si, prazo total do contrato com o Agente. Se incidir agência ou representação comercial, aviso e indenização observarão o Código Civil e a Lei 4.886/1965, sem escolher prazo genérico que os contorne.
6. COMISSÃO E PERÍODO REMUNERÁVEL
6.1. Período de participação
A participação é limitada a 90 dias corridos de cada estabelecimento validamente atribuído, contados da data e hora de sua ativação após aprovação. O início é inclusivo e o término é exclusivo, no mesmo horário 90 dias depois, segundo o fuso America/Sao_Paulo (horário de Brasília). Não se trata de três meses de calendário. Indicação, clique e candidatura não garantem ativação. Os marcos de início e fim constarão do Quadro Comercial versionado, painel e demonstrativo.
A janela de 90 dias corridos continua correndo durante a pendência documental, sem pausa, prorrogação ou reinício. A falta posterior de NFS-e não interrompe a apuração da participação dos estabelecimentos já validamente atribuídos nem elimina as parcelas correspondentes aos eventos elegíveis da janela. Ela pode impedir pagamento quando houver fundamento fiscal necessário, até a regularização, mas não transforma a indicação anterior em trabalho gratuito. Restrições a novas habilitações ou indicações dependem de motivo próprio, comunicação e regras da seção 10.
A janela de atribuição da indicação, usada para resolver cliques, cadastros e duplicidades, é diferente do período remunerável confirmado no Quadro Comercial. [PENDENTE D03: duração da janela de atribuição, evento vinculante e ordem de prevalência entre indicações.]
O modelo confirmado admite um cadastro do estabelecimento e uma referência comercial atribuída a ele, sem duplicar cadastro ou comissão pela mesma indicação. A referência validada será vinculada ao cadastro único e registrada no painel. Novo clique, visita ou tentativa de cadastrar o mesmo estabelecimento não substituem automaticamente o vínculo existente nem reiniciam o período remunerável. A unicidade cadastral não exclui erro de associação, fraude ou alegação de indicação anterior: correções exigem registros verificáveis, motivo e possibilidade de contestação, preservadas parcelas incontroversas. Chave de unicidade, captura da referência no cadastro e tratamento de referências conflitantes antes de sua validação precisam ser documentados e testados; não basta presumir que o domínio exibido ou o bloqueio de cadastro resolve a autoria da indicação.
6.2. Percentual individual e base elegível
A comissão corresponde ao percentual individual previsto no plano ou acordo aceito pelo Agente e registrado na plataforma, aplicado à Receita Líquida Elegível da Pinho atribuível ao estabelecimento. Não existe percentual universal nesta minuta. Plano, percentual, versão e período de aplicação deverão ser identificados antes do aceite e preservados no histórico.
Percentual, janela de 90 dias e exclusão da parcela de marketplace são condições comerciais. Sua interpretação observa os arts. 113, 421, 422 e 423 do Código Civil, sem afastar normas obrigatórias do regime que efetivamente incidir sobre a atividade.
A base parte exclusivamente da receita que pertence à Pinho pela taxa normal de sucesso das operações elegíveis do estabelecimento, sem incluir a taxa do marketplace nem valores pertencentes ao estabelecimento ou a terceiros. Dessa receita normal serão descontados os tributos da Pinho incidentes sobre ela, conforme critério fiscal demonstrável e validado.
Taxa do Marketplace excluída: os 4% adicionais sobre vendas originadas do marketplace remuneram separadamente o canal de pesquisa e impulsionamento. Essa parcela não integra a Receita Líquida Elegível do Agente, que participa somente da taxa normal de sucesso do Estabelecimento nas operações elegíveis. Trata-se de exclusão contratual de uma modalidade de receita antes da formação da base, não de desconto genérico de gastos de pesquisa ou marketing. Os tributos e ajustes relativos exclusivamente à parcela do marketplace não serão descontados novamente da parcela normal elegível. Essa segregação não altera a base tributável da Pinho.
Receita Líquida Elegível = receita da Pinho exclusivamente da taxa normal de sucesso das operações elegíveis - tributos da Pinho incidentes sobre essa parcela normal - reversões dessa parcela por cancelamentos, estornos, reembolsos e chargebacks aplicáveis, sem duplicidade. A taxa do marketplace é excluída antes desse cálculo.
Comissão = Receita Líquida Elegível x percentual individual do plano ou acordo aceito.
Deduções admitidas nesta proposta: tributos incidentes sobre a parcela normal da receita da Pinho considerada na fórmula; cancelamentos, estornos, reembolsos e chargebacks que efetivamente revertam ou ajustem essa receita, quando aplicáveis e individualizados. Se o valor já ficou fora da receita, não será deduzido novamente. Taxas de processamento pertencentes a terceiros e cobradas separadamente não integram a receita da Pinho nem serão descontadas uma segunda vez. Não incluir custos gerais, despesas administrativas ou a comissão do Agente. [D05: validar critério fiscal de rateio, reversões parciais, compensações e revisão dos ajustes sobre valores já pagos; qualquer dedução adicional depende de instrumento específico válido, não de alteração unilateral do painel.]
6.2.1. Exclusões e tributos próprios
A base não é o valor bruto dos serviços do estabelecimento, o lucro líquido de toda a empresa nem apenas o depósito bancário recebido. Custos gerais, despesas administrativas e a própria comissão do Agente não integram as deduções previstas nesta proposta. Não será aplicada alíquota tributária fixa presumida. CNAE é classificação da atividade e não determina, sozinho, uma alíquota. Os tributos da fórmula serão os efetivamente incidentes sobre a receita elegível da Pinho, segundo atividade e receita segregadas, regime, período e apuração fiscal documentada, validados pela contabilidade; tributos do Agente não integram essa dedução. Tributos próprios do Agente e retenções legalmente atribuídas à Pinho serão tratados separadamente.
6.2.2. Vedação de dupla dedução
A fórmula define remuneração contratual; não altera, por si só, a base tributável da Pinho. Nenhum ajuste pode duplicar exclusão anterior. A base de participação não poderá ser negativa, conforme a salvaguarda dos originais. [PENDENTE D05: validar limites, compensações e procedimento de revisão antes de adotar ajustes sobre valores já pagos.]
6.3. Aquisição do direito à comissão
A venda elegível realizada pelo Estabelecimento indicado e atribuído ao Agente é o evento comercial que gera direito à comissão, nas condições válidas desta proposta. A venda é o Pedido confirmado, com pagamento aprovado quando exigido, que produza a taxa normal de sucesso da Pinho abrangida pela base. Aprovação de cadastro, mera indicação, carrinho abandonado ou reserva não confirmada não geram valor fixo nem comissão isolada. O evento deverá ocorrer dentro da janela remunerável aprovada do estabelecimento. Pendência documental posterior do Agente não retira a participação desses eventos de estabelecimento anteriormente atribuído. Fraude, duplicidade ou reversão real exigem apuração própria, preservadas as salvaguardas legais.
O nascimento do direito não significa pagamento imediato nem torna uma estimativa um valor definitivo. Execução e confirmação do serviço, liquidação da receita elegível, conciliação e nota fiscal são condições de pagamento previstas na seção 9.1, não novo evento de venda que reinicia a janela. A execução ou a liquidação posterior ao término da janela não apaga direito de venda elegível ocorrida dentro dela. Cancelamento ou reversão real poderão ajustar a comissão proporcionalmente, conforme a seção 9.2. Para parcelamentos, a apuração acompanhará a receita elegível sem contar a mesma venda duas vezes; critérios operacionais e calendário serão formalizados antes do aceite. O regime obrigatório, inclusive o art. 32 da Lei 4.886/1965 se aplicável, prevalece sobre formulação comercial incompatível.
7. APURAÇÃO MENSAL E DEMONSTRATIVO
As comissões serão apuradas mensalmente, por competência. Durante o mês, o painel distinguirá estimativa de comissão e comissão em apuração. O fechamento identificará quais eventos geraram direito, quais valores ainda dependem de apuração e quais quantias aguardam pagamento, conforme as regras contratuais válidas.
A disponibilização automática do demonstrativo está prevista a partir do dia 1. A Pinho terá até o dia 2 do mês seguinte ao fechamento para disponibilizar o demonstrativo conciliado, incluindo eventual correção de falha de processamento. Esse prazo máximo não garante que números provisórios do dia 1 já estejam fechados. O fuso será America/Sao_Paulo. Atraso imputável à Pinho não reduzirá indevidamente o tempo de emissão da nota, eliminará comissões ou autorizará transferir ao Agente suas consequências.
Para o ciclo de pagamento, entram no fechamento as parcelas cuja execução e confirmação do serviço e liquidação da receita elegível da Pinho ocorreram até o último dia do mês, com conciliação objetiva. A NFS-e e sua validação são etapas do mês seguinte, não razão para reenquadrar uma parcela regular em competência de pagamento posterior. Se a venda ocorreu na janela de 90 dias, serviço ou liquidação posteriores não retiram a atribuição. A conciliação não poderá ser postergada por atraso interno para deslocar artificialmente o fechamento.
O demonstrativo conterá estabelecimento, indicação, data de ativação, início e término da janela remunerável aprovada, eventos financeiros relevantes, competência, receita da Pinho, tributos, cada dedução autorizada, base, plano e percentual, comissão, documentos fiscais, pendências, validação e pagamento. Qualquer correção deverá mostrar motivo, transação, competência e valor; nenhuma dedução ocorrerá duas vezes.
O painel permitirá acompanhar estabelecimentos atribuídos, situação de ativação e volumes por dia, semana ou mês, conforme recursos efetivamente liberados. O demonstrativo será disponibilizado em formato que permita guardar e reproduzir, com histórico de ajustes e canal de divergências. Totais agregados não substituem evidências suficientes para conferir atribuição e cálculo. Isso não confere acesso irrestrito a CPF, contatos, fotos ou dados de saúde de consumidores.
8. NFS-e E OBRIGAÇÕES FISCAIS
O Agente emitirá NFS-e de sua remuneração contra MEU HORARIO INTERMEDIACOES E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA, CNPJ 60.775.565/0001-72, segundo o demonstrativo conciliado e as exigências fiscais aplicáveis.
O envio mensal da NFS-e exigida deverá ocorrer até o dia 7 do mês seguinte ao fechamento das parcelas elegíveis. É o dia 7 do calendário, e não o sétimo dia útil; o envio eletrônico admitirá protocolo até 23h59min59s, no horário de Brasília. Exemplo: parcelas elegíveis fechadas em outubro, demonstrativo até 2 de novembro, envio até 7 de novembro e pagamento até 15 de novembro, observadas as regras desta seção. Esse prazo de envio é contratual e não substitui a competência ou o prazo legal de emissão fiscal aplicável.
O prazo de envio à Pinho não é criado pela legislação tributária. A emissão e as retenções devem observar a Lei Complementar 116/2003, o regime empresarial e as regras aplicáveis à NFS-e no período correspondente.
Descrição, código do serviço, competência fiscal, inscrição, forma de emissão e retenções deverão ser validados pela contabilidade conforme a atividade e o regime. CNAE não substitui o código de serviço da NFS-e. Tributos próprios são de responsabilidade do Agente; retenções legais de responsabilidade da Pinho serão discriminadas.
A Pinho conferirá a NFS-e em até três dias úteis contados do recebimento, informando sua validação ou erro específico, motivo e forma de correção. Nota corrigida será revalidada em até três dias úteis do novo recebimento; não haverá rejeição genérica ou reinício artificial por exigências repetidas sem fundamento. Dias úteis, nesta proposta, são de segunda a sexta, excetuados feriados aplicáveis à sede da Pinho em Ribeirão Preto/SP; exclui-se o dia do recebimento e inclui-se o do vencimento, no horário de Brasília. O prazo de conferência não autoriza adiar o calendário do dia 15 para parcela regular nem eliminar comissão. Documentação válida enviada no prazo, mas em análise pela Pinho, não será tratada como falta do Agente. Erro ou rejeição indevida da Pinho receberá correção sem transferir sua demora ao participante.
9. PAGAMENTO DE COMISSÕES
O pagamento será feito por transferência para conta de titularidade do próprio Agente contratado, com titularidade e dados bancários validados, depois da validação da NFS-e e dos demais documentos necessários.
O pagamento das parcelas conciliadas e exigíveis será realizado até o dia 15 do mês seguinte ao fechamento das parcelas elegíveis, desde que os requisitos fiscais e de recebimento necessários tenham sido cumpridos no prazo. Quando o calendário bancário exigir, a Pinho deverá antecipar o processamento para manter o limite do dia 15, sem prorrogá-lo automaticamente para o próximo dia útil. Falha própria, ausência de conferência ou atraso interno não constitui autorização para postergar parcela regular. Atrasos receberão informação, protocolo, nova previsão ou critério de revisão e os efeitos legais e contratuais cabíveis; não há isenção genérica de responsabilidade.
Em regularização documental tardia que tenha efetivamente impedido o pagamento, a parcela preservada será paga em até cinco dias úteis contados do recebimento da documentação completa e válida que regularize a pendência, sem obrigação de aguardar o próximo ciclo mensal. A conferência da NFS-e continua limitada aos três dias úteis da seção 8 e está incluída nesse prazo de cinco dias úteis, não sendo somada a ele. Esses prazos não afastam prazo legal obrigatório, não adiam parcelas já regulares nem justificam atraso anterior imputável à Pinho. Se os requisitos forem concluídos em tempo para cumprir o dia 15 do ciclo devido, esse limite permanece; o prazo adicional não cria opção de postergá-lo. Parcela com impedimento próprio, inclusive restrição legítima da instituição ou titularidade de conta não validada, exige motivo, identificação e acompanhamento, sem extensão automática às demais.
Os registros de comissão representam remuneração contratual. O painel distinguirá comissões em apuração, comissões apuradas, comissões a receber, documentação pendente e pagamentos realizados. Esses registros não constituem conta de pagamento ou carteira mantida pela Pinho. A conciliação deverá impedir duplicidade de pagamento.
Se a atividade configurar representação comercial, o art. 32 e seu § 1º da Lei 4.886/1965 disciplinam aquisição e prazo de pagamento de comissões. O calendário proposto e a exigência documental precisam ser compatíveis com esse regime, quando aplicável; esta referência não o presume para toda indicação.
9.1. Condições cumulativas de pagamento
O pagamento contratual da comissão do Agente depende cumulativamente da execução efetiva do serviço pelo estabelecimento, da liquidação da receita elegível correspondente da Pinho, da apuração conciliada e da apresentação e validação da NFS-e do Agente emitida contra a Pinho. Agendamento futuro, reserva ou pagamento antecipado pelo consumidor não equivalem, sozinhos, a comissão liberada. Essas condições não autorizam retenção indefinida e serão adaptadas se o regime jurídico aplicável impuser evento aquisitivo ou prazo obrigatório diferente.
Exemplo: Pedido confirmado em janeiro, dentro da janela remunerável, com atendimento e liquidação da receita elegível em março. A parcela entra no fechamento de março, no demonstrativo de abril e, atendidos os requisitos necessários, será paga até 15 de abril; não até 15 de março. Se a liquidação ocorrer somente em abril, integra o ciclo seguinte conforme seu marco real. O histórico deverá distinguir a data original da venda, preservada para atribuição, das datas de execução, receita e pagamento.
Não será exigido esperar indefinidamente para provar que nunca haverá chargeback. Sem contestação concreta que afete a parcela, a possibilidade abstrata de reversão futura não interrompe seu calendário. Contestação identificada poderá exigir apuração da parcela relacionada, com motivo, valor, acompanhamento e revisão, sem adiar automaticamente todas as comissões do Agente.
9.1.1. Conta de recebimento e atualização
O Agente manterá atualizados os dados da conta de recebimento de titularidade da pessoa jurídica contratada, ou titularidade comprovadamente compatível com o enquadramento e validada pela Pinho. O painel deverá disponibilizar área autenticada para consultar e solicitar correção ou alteração desses dados, com confirmação e verificação proporcionais de identidade e titularidade. A existência da área e seu funcionamento deverão ser validados antes da ativação; não se solicita senha bancária ou credenciais do banco.
A alteração ordinária será limitada a uma solicitação a cada sete dias corridos, contados do protocolo anterior, no horário de Brasília; não se trata de uma troca em cada semana de calendário. Conta encerrada, dado incorreto, fraude ou perda de acesso permitirão atendimento excepcional pelo suporte, com análise proporcional, sem obrigar a manter uma conta insegura nem apagar valores devidos. Solicitação feita por pessoa não autorizada não consome a possibilidade de correção legítima.
A nova conta será utilizada após validação e informação ao Agente. A Pinho validará os dados completos e os documentos necessários da conta em até dois dias úteis do recebimento, segundo a contagem da seção 8, informando aprovação ou erro específico e a forma de correção. Nova documentação corrigida terá o mesmo prazo, sem reinício artificial por exigências repetidas sem fundamento. A conferência ficará registrada; não será tratada como falta do Agente a demora de análise da Pinho. A verificação não autoriza movimentar livremente a conta.
Se a transferência for recusada, a Pinho informará a ocorrência, o motivo disponível, o valor e o canal de regularização. O Agente deverá contatar o suporte e corrigir os dados ou indicar outra conta de titularidade compatível quando necessário. Não será exigida a abertura de nova conta se a existente puder ser regularizada. Enquanto houver impedimento bancário concreto que dependa de providência necessária do Agente, somente a parcela afetada aguardará a regularização, sem eliminação do crédito, suspensão da apuração ou exigência de novas indicações. Falha imputável à Pinho não será transferida ao Agente.
Recebidos os dados completos e válidos que regularizem a conta, a validação bancária ocorrerá em até dois dias úteis e o pagamento da parcela já exigível será processado em até cinco dias úteis desse recebimento, com a validação incluída no prazo, desde que as demais condições necessárias estejam regulares. Se ainda puder ser cumprido o dia 15 do ciclo devido, esse limite permanece, assim como prazo legal obrigatório. Transferência já processada não será automaticamente redirecionada: antes de reenviar, a Pinho conciliará confirmação de recusa, retorno ou outra informação que evite duplicidade, comunicando eventual impedimento externo individualizado e acompanhando sua solução. Recebimento efetivo não será presumido apenas pela criação da instrução de transferência. A pendência bancária será distinguida da geração da comissão, com preservação dos direitos anteriores.
9.2. Cancelamentos e ajustes posteriores
Cancelamento, reembolso, estorno ou chargeback que efetivamente reverta a receita elegível poderá reduzir a comissão correspondente, conforme o instrumento válido e a lei. Antes do pagamento, corrigir a estimativa ou apuração; se a comissão já tiver sido paga, admitir ajuste proporcional em demonstrativo posterior ou compensação com comissões seguintes somente quando houver fundamento contratual e legal, valor individualizado, evidência da reversão e ausência de dupla dedução. Informar ao Agente a transação, competência original, motivo, receita revertida, percentual aplicado e valor do ajuste, com canal de contestação. Não descontar o valor bruto do serviço nem impor ao Agente garantia de solvência do consumidor. Preservar a parcela incontroversa, evitar débito automático e observar os requisitos de compensação dos arts. 368 e 369 do Código Civil e as restrições especiais dos arts. 32, 37 e 43 da Lei 4.886/1965, se aplicáveis. A base líquida do período não será apresentada como saldo negativo de carteira; ajustes pendentes serão discriminados separadamente.
9.2.1. Documento fiscal e correção de valores
A NFS-e do Agente documenta sua prestação independente à Pinho, não o serviço prestado pelo estabelecimento ao consumidor. Caso já tenha sido emitida nota com valor que precise de correção por evento posterior, a contabilidade indicará o procedimento fiscal aplicável, como cancelamento, substituição ou documentação do ajuste, quando admitidos. Um lançamento negativo no painel não altera, cancela ou substitui automaticamente uma NFS-e. A validade da nota e o recolhimento tributário não podem ser resolvidos apenas pela compensação comercial.
10. PENDÊNCIAS E SUSPENSÃO
Pendência documental é distinta de perda da participação comercial. A falta posterior de nota não elimina direitos já adquiridos nem a apuração dos eventos elegíveis de estabelecimentos anteriormente atribuídos, mesmo quando sua execução ou liquidação ocorrer depois. Impedimento de pagamento só poderá alcançar parcelas e requisitos cuja regularização seja efetivamente necessária, com fundamento, informação e revisão.
Se a NFS-e exigida não for enviada até 23h59min59s do dia 7, será registrado Documento fiscal pendente a partir das 00h do dia 8, no horário de Brasília. A Pinho informará o documento faltante, a parcela afetada e o canal de regularização. Não haverá suspensão automática da geração de comissões dos estabelecimentos já atribuídos por esse motivo. Não se exige emissão de nota sem valor a faturar apenas para manter a habilitação; eventual obrigação fiscal própria continua aplicável.
Documentação válida enviada no prazo, mas ainda em análise pela Pinho, não será tratada como falta de envio. Atraso no demonstrativo, indisponibilidade comprovada do canal ou rejeição indevida imputável à Pinho não justificam aplicar automaticamente a suspensão ao Agente. Pendências de validade ou de outros documentos exigem motivo, comunicação e oportunidade de correção proporcionais, com marco de restrição registrado.
Irregularidade cadastral relevante, CNPJ comprovadamente baixado ou inativo ou risco objetivo poderá justificar restringir novas habilitações ou novas indicações remuneradas de forma proporcional. O limite, o início e as possibilidades de correção serão informados. Quando uma indicação não puder ser aceita como remunerada, isso deverá ser informado antes de sua continuidade; o link não será mantido como convite a trabalhar gratuitamente. Indicações e negócios anteriores terão análise própria, sem apagar direitos já adquiridos. Se a atividade efetiva configurar agência ou representação comercial, as restrições observarão especialmente os arts. 32 e 37 da Lei 4.886/1965 e as normas pertinentes do Código Civil.
O histórico de origem e o cadastro poderão permanecer disponíveis para consulta e regularização, sem obrigação de continuar prospectando. Preservar histórico não equivale a permitir novas indicações sem informação de sua elegibilidade, nem a excluir comissões de indicações anteriormente aceitas.
Comissões e demais direitos já adquiridos antes da suspensão serão preservados, inclusive quando ainda não estiverem exibidos como “consolidados” no painel. A falta posterior de documento não elimina esses direitos. O pagamento seguirá as exigências fiscais e os prazos contratuais e legais aplicáveis, sem retenção indefinida ou perda automática.
Pendências não autorizam retirar remuneração que a lei ou o contrato já atribuam a serviços prestados ou negócios anteriormente originados. Esses casos dependerão de apuração específica, sem utilizar o status cadastral como única justificativa.
11. REGULARIZAÇÃO E HISTÓRICO
Regularizada a situação e validada a documentação, serão registrados a data e hora da retomada da geração de comissões, o término da restrição de pagamento e os valores anteriormente devidos. Os ciclos seguintes respeitarão a janela de 90 dias corridos e o calendário válido.
Regularização e validação serão registradas com data, hora, documentos e parcelas afetadas. Para estabelecimento já atribuído, a apuração da participação continua preservada durante pendência documental, sem necessidade de criar nova indicação ou recompor um direito indevidamente apagado. Novas habilitações que tenham sido legitimamente restringidas dependerão de validação comunicada. Não apagar direitos já adquiridos por pendência posterior nem transferir ao Agente o tempo de análise imputável à Pinho.
A regularização não cria nova janela de 90 dias nem modifica o marco de ativação original. O histórico separará indicações aceitas, restrições a novas habilitações, eventos elegíveis, execução e receita pendentes, documentação necessária, comissões preservadas e pagamentos realizados. Ajustes por fraude ou reversão real são procedimentos distintos de pendência fiscal.
Origem, ativação, plano, eventos financeiros, suspensão, comunicação, documentos, regularização, apuração e pagamentos terão histórico auditável. Ajustes dependem das regras fechadas e validadas do Quadro Comercial, sem eliminação arbitrária de direitos.
12. CONTABILIDADE E SUPORTE
Precisa abrir seu CNPJ ou de ajuda com notas fiscais? Procure um contador de sua confiança para escolher o enquadramento tributário adequado e manter sua empresa regular.
A Pinho poderá recomendar ou estabelecer parceria com empresas de contabilidade. A indicação não torna obrigatória a contratação de uma empresa específica nem transfere à Pinho as obrigações fiscais, tributárias, empresariais ou contábeis do agente. Eventual benefício ou remuneração pela indicação deverá ser informado, e o compartilhamento de dados exigirá fundamento e necessidade próprios.
Atendimento: suporte@pinho.app e WhatsApp (16) 99294-4224.
13. PROTEÇÃO DE DADOS E ACEITE
O agente utilizará dados pessoais de forma lícita, transparente e necessária, sem listas ilícitas, coleta paralela de documentos, senhas ou dados de cartão. Cadastros e verificações dos estabelecimentos ocorrerão nos canais oficiais.
Os arts. 6º, 7º, 9º e 46 da LGPD exigem finalidade, fundamento, transparência e proteção dos dados. A atividade comercial e o vínculo com a Pinho não autorizam coleta indiscriminada ou uso de dados de consumidores fora das operações permitidas.
A adesão exigirá leitura das Condições, Contrato do Agente, Política de Comissionamento, Manual e Aviso de Privacidade, além de aprovação e formalização. O funcionamento efetivo do sistema deverá corresponder a esses documentos.
14. REVISÃO OBRIGATÓRIA ANTES DA VIGÊNCIA
Antes da publicação definitiva, contador e advogado da Pinho deverão validar CNAE e enquadramento dos agentes, código de serviço da NFS-e, retenções aplicáveis, definição de Receita Líquida Elegível, reconhecimento e pagamento de comissões, tratamento contábil de pendências, ajustes, condições contratuais, suspensão e regularização e coerência da operação real.
A revisão de texto não comprova implementação ou homologação do sistema. Sem validação operacional e jurídica, estas condições permanecem minuta não vigente.
15. REFERÊNCIAS NORMATIVAS E NATUREZA DAS REGRAS
15.1. Alcance e validação
As referências abaixo fundamentam os assuntos deste documento, conforme a atividade e a operação efetivas. Não significam aprovação jurídica ou conformidade comprovada. Regras de comissão, promoção, períodos comerciais e calendário interno decorrem do contrato e das decisões formalizadas, não de uma obrigação legal universal. Campo pendente impede o uso definitivo da cláusula afetada; o rótulo de minuta não dispensa o cumprimento das normas na operação real.
15.2. Lei 10.406/2002 - Código Civil, arts. 104, 113, 187, 421, 422 e 423
Lei 10.406/2002 - Código Civil, arts. 104, 113, 187, 421, 422 e 423: validade, interpretação, boa-fé e limites do contrato; arts. 593 a 609 e 710 a 721 conforme o regime efetivo.
Fonte oficial: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
15.3. Decreto-Lei 5.452/1943 - CLT, arts. 2º, 3º, 6º, 9º e 442-B
Decreto-Lei 5.452/1943 - CLT, arts. 2º, 3º, 6º, 9º e 442-B: critérios da relação de trabalho, comando por meios digitais, vedação à fraude e contratação autônoma. A redação contratual não substitui a análise dos fatos.
Fonte oficial: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm
15.4. Lei 4.886/1965, arts. 1º, 2º, 27, 31 a 37 e 43, somente se a atividade efetiva configurar representação comercial
Lei 4.886/1965, arts. 1º, 2º, 27, 31 a 37 e 43, somente se a atividade efetiva configurar representação comercial: registro, território, remuneração, encerramento, retenção e vedação de del credere. Não é norma automaticamente aplicável a toda indicação.
Fonte oficial: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4886.htm
15.5. Lei Complementar 123/2006, arts. 3º e 18-A
Lei Complementar 123/2006, arts. 3º e 18-A: enquadramento empresarial e MEI, observados atividade, limites e demais requisitos vigentes.
Fonte oficial: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm
15.6. Portal do Empreendedor - ocupações permitidas
Portal do Empreendedor - ocupações permitidas: Promotor(a) de vendas independente, CNAE 7319-0/02. Referência cadastral, não garantia de enquadramento jurídico da operação.
Fonte oficial: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/quero-ser-mei/atividades-permitidas/p
15.7. Lei Complementar 116/2003, arts. 1º, 3º e 6º e lista de serviços
Lei Complementar 116/2003, arts. 1º, 3º e 6º e lista de serviços: incidência e responsabilidade do ISS. Subitem 17.06 contempla promoção de vendas; código municipal/nacional e retenções dependem da atividade e validação contábil, sem equivalência automática com CNAE.
Fonte oficial: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm
15.8. Orientação oficial da Receita sobre a Resolução CGSN 191/2026
Orientação oficial da Receita sobre a Resolução CGSN 191/2026: Emissor Nacional da NFS-e para ME/EPP optantes do Simples a partir de 1º/11/2026. A obrigação deve ser aplicada ao regime e período pertinentes; dia 7 é prazo contratual de envio à Pinho.
15.9. Lei 13.709/2018 - LGPD, arts. 6º a 11, 14 a 20, 33 a 39 e 46 a 50
Lei 13.709/2018 - LGPD, arts. 6º a 11, 14 a 20, 33 a 39 e 46 a 50: princípios, hipóteses de tratamento, direitos, transferências, registros e segurança. A hipótese aplicável deve ser definida por operação.
Fonte oficial: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709compilado.htm
15.10. Autonomia e compatibilidade do regime
O programa não confere mandato para contratar, dar descontos, assumir obrigações ou receber pagamentos em nome da Pinho. O objeto anunciado não determina sozinho seu regime jurídico. Se a atividade concreta configurar agência ou representação comercial, aplicar as normas pertinentes e adaptar registro, remuneração, território e encerramento antes da adesão. Não usar CNAE ou pessoa jurídica para afastar direitos obrigatórios.
A remuneração percentual e o calendário fiscal não podem funcionar como controle de rotina do Agente. Verificações de fraude, marca, documentos e proteção de dados serão necessárias, proporcionais e motivadas, sem punição por simples inatividade. Treinamentos e reuniões comerciais são facultativos. A autonomia precisa ser preservada nos processos, no painel e na conduta dos responsáveis pela Pinho.
